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Estatuto Social
COOPERATIVA HABITACIONAL BARÃO DE MESQUITA
 

COOPERATIVA HABITACIONAL BARÃO DE MESQUITA


ESTATUTO SOCIAL
REFORMADO E APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE 29 DE MARÇO DE 1990

 

CAPÍTULO I - Da Constituição, Sede, Prazo e Área de Ação.

Art. 1º - Constituída em Assembléia Geral, realizada em 05 de Setembro de 1976, sob a forma de sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins de lucro a Cooperativa Habitacional Barão de Mesquita, se regerá pelas disposições da Lei 57664 de 16 de Dezembro de 1971, por legislação Complementar e pelo presente Estatuto.


Art. 2º - A Cooperativa tem sede, administração e foro na cidade do Rio de Janeiro.


Art. 3º - O prazo de duração da Cooperativa é indeterminado e o seu exercício social coincidirá com o ano civil, devendo ao seu término ser levantado o balanço Geral.


Art. 4º - A área da Cooperativa é limitada ao Município do Rio de Janeiro- Estado do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO II - Dos Objetivos Sociais e Operações.

Art.5º - A Cooperativa tem por objetivo proporcionar aos seus associados a construção e aquisição da casa própria, a preço de custo, a integração sócio-comunitária, a prestação de serviços a seus associados e a Administração do seu patrimônio.


Art. 6º - No cumprimento de seu programa de ação a Cooperativa se propõe:

Item 1 - Escolher, contratar, conveniar dentro ou fora do Município do Rio de Janeiro, firmas e empresas, adquirir terrenos, efetuar benfeitorias em seus imóveis e equipamentos comunitários.

Item 2 - Obter de agentes financeiros, recursos necessários a execução de seus empreendimentos habitacionais, promover seguros de acordo com legislação vigente, organizar, contratar, manter todos os serviços administrativos, técnicos sociais necessários ao bem estar da comunidade.


CAPÍTULO III - Dos Sócios, Suas Responsabilidades, Direitos e Deveres.

Art. 7º - São associados da Cooperativa as pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas que tenham adquirido sua unidade habitacional do Empreendimento Barão de Mesquita, ou posteriormente adquirido a mesma unidade habitacional por transferência regularizada por documento particular e/ou registro de imóvel e que em todos os casos de transferências, satisfaçam as comprovações necessárias exigidas para legalização da unidade habitacional e ainda preencham os seguintes requisitos:

I - Não sejam proprietário promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no mesmo município do empreendimento habitacional ou, se o forem, se comprometam expressamente a aliená-lo no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a contar da data de assinatura da escritura de compra e venda da unidade habitacional adquirida através da Cooperativa.

II - Não sejam associados de outra cooperativa habitacional no mesmo município.

III - Estejam no pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.

Art. 8º - O número de sócios é limitado em 1232, referentes as unidades habitacionais da Cooperativa Habitacional Barão de Mesquita. Não podendo no entanto, ser inferior a 20 (vinte).


Art. 9º - É necessário para o ingresso no quadro social:

I - Ter sido selecionado com base em levantamento sócio-econômico.
II - Ser aprovado pela Diretoria, em função dos requisitos exigidos e enumerados no art. 8º deste estatuto.

III - Legalizar transferência da unidade adquirida do ex-sócio.

IV - Subscrever as cotas partes do capital social da Cooperativa.


Art.10º - O candidato adquire a qualidade de sócio pela assinatura do Termo de admissão no livro de matrícula, que o obriga a cumprir o presente estatuto.


Art.11º - São direitos dos associados:

I - Tomar parte nas Assembléias Gerais e Seccionais.

II - Propor medidas de interesse social.

III - Votar e ser votado.

IV - Participar das atividades que constituem objetivos da Cooperativa.

V - Solicitar à diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, sendo-lhe facultado consultar na sede social, nos 10 dias que antecederam à Assembléia Geral Ordinária, o relatório da Diretoria, o Balanço Geral e o parecer do Conselho Fiscal.

§ 1º - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.

§ 2º - É vedada a acumulação de cargos eletivos.

Art.12º - São deveres dos associados:

I - Cumprir o estatuto e o regimento interno da Cooperativa.
II - Acatar as deliberações das assembléias gerais, das assembléias seccionais e da diretoria.
III - Cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a cooperativa.


Art.13º - A qualidade de associado extingue-se por:

I -   Demissão.
II -  Eliminação.
III - Exclusão
IV - Venda do Imóvel.


Art.14º - A demissão do Associado se dará unicamente a seu pedido.

§ Único - Efetiva-se a demissão pela averbação no livro de matrícula, com data e assinatura do associado demissionário e dos representantes legais da Cooperativa.


Art.15º - A eliminação dos associados se dará por decisão da diretoria, em virtude de:

I - Infração legal ou estatuária.

II - Descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a cooperativa.

III - Não preenchimento, na época própria, dos requisitos de renda familiar necessária à aquisição de casa própria ou venha a desistir da recompra de terceiros.

IV - Ter vendido a unidade habitacional para terceiro(s).

§ 1º - O associado eliminado, deverá ser notificado de tal decisão através de carta registrada, ou edital publicado em jornal de grande circulação com prazo estipulado na ocasião.

Art.16º - A exclusão do associado será feita:

I - Por morte do associado.

II - Por incapacidade não suprida.

III - Ter vendido o imóvel.

§ Único - A exclusão se tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada pela diretoria e lavrado o respectivo termo no livro de matrícula, datado e assinado pelos representantes legais da Cooperativa, devendo, no caso do inciso II, ao associado ser comunicado tal decisão, através de carta registrada ou edital publicado em jornal de grande circulação.


Art.17º - Observando o disposto no Art. 28º, a exclusão por morte acarretará a transferência dos direitos e obrigações patrimoniais do associado falecido e seus herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados.


Art.18º - A responsabilidade de cada associado pelas obrigações sociais perante terceiros é subsidiária e limitada ao valor de suas cotas-parte de capital.


Art.19º - A responsabilidade de cada associado perante a Cooperativa pelos compromissos por ela assumidos, será atribuída proporcionalmente ao valor da operação de aquisição da unidade habitacional por ele compromissada com a Cooperativa.

§ Único - No caso da Cooperativa desenvolver simultaneamente mais de um empreendimento habitacional ou não, a responsabilidade perante a mesma, pelos compromissos por ela assumidos e relativos à determinada seção, será atribuída aos associados integrantes da seção que deu origem à obrigação.


Art. 20º - O curador de Associado interdito poderá optar pela permanência de seu curatelado na Cooperativa ou por seu desligamento não lhe cabendo, no primeiro caso, qualquer interferência na administração da entidade, bem como votar ou ser votado para cargos sociais.


Art. 21º - A demissão, eliminação ou exclusão de associado acarreta a revogação dos compromissos assumidos com a Cooperativa e a liquidação de seus haveres, observado o disposto no Artigo 21º.

§ 1º - Quando a situação econômica financeira da Cooperativa o abrigar a diretoria efetuará a liquidação em prestações, dentro do prazo de 1 (um) ano, à partir da assembléia geral de aprovação do balanço do último exercício, em que o associado ainda fazia parte da entidade.

§ 2º - O direito do ex-associado à liquidação dos haveres prescreve em 2(dois) anos, à partir da data da cessação da sua qualidade de associado.

Art. 22º - Ocorrendo demissão ou eliminação, a Cooperativa deduzirá, à título de taxa de administração, 30% (trinta por cento) das importâncias a que o ex-associado tiver direito, ressalvada a hipótese do inciso III do Art.15º, quando não haverá retenção.

Art. 23º - As perdas resultantes das operações sociais em determinada seção serão atribuídas aos respectivos associados, na proporção do valor das operações imobiliárias compromissadas com a Cooperativa.

Art. 24º - A responsabilidade do associado demitido, eliminado ou excluído, perante a Cooperativa, perduará por mais 2 (dois) anos após seu desligamento, nos limites das obrigações assumidas para com a entidade, mas somente em relação aos compromissos por ela contraídos até o término do exercício social em que se efetivou a demissão, eliminação ou exclusão observado o disposto no parágrafo único do Art.19º.


CAPÍTULO IV - Dos Recursos Econômicos

Art. 25º - São recursos econômicos da Cooperativa:

I - Capital Social.

II - Os recursos obtidos de operações financeiras em habitações e construções.

III - Poupanças obtidas com os associados.

IV - Doações e legados.

V - Quaisquer outros recursos previstos em Lei ou a serem criados.

VI - Taxas cobradas aos sócios, inquilinos ou não.

VII - Locação de: Lojas, áreas de lazer, salão nobre, espaços.

VIII - Arrendamentos de: Espaços, lojas, creche, etc.

IX - Qualquer outra fonte de renda eventual.


Art. 26º - O capital social é indeterminado, ilimitado quanto ao máximo e variável de acordo com os itens de receita criados para esse fim.
§ Único - A unidade de divisão do capital é a cota parte cujo valor é de Cz$1,00 (Um cruzeiro) cada um, podendo ser sempre atualizado de acordo com o sistema financeiro do País, podendo ser indexado pelo sistema financeiro oficial.

Art. 27º - Cada associado deverá subscrever no ato de sua admissão na Cooperativa, cotas parte no total de Cz$50,00(Cinqüenta cruzeiros) que serão integralizados de uma só vez após aprovação da operação financeira necessária a realização a que estiver vinculado ou a vincular o associado.

§ Único - A transferência de cotas parte só se efetivará com a venda do seu imóvel que deverá ser legalizada pela Diretoria e regulamentada pelo regimento interno.


Art. 28º - É vedada a transferência de cotas partes do capital a não associado, mesmo por causa mortais.


Art. 29º - A transferência de cotas partes a novo associado admitido na cooperativa será averbado no livro de matrícula, mediante termo que conterá a assinatura do transmitente do novo associado e dos representantes legais da Cooperativa.

§ Único - A transferência de cotas partes só se efetivará com a venda de seu imóvel conforme previsto no regimento interno.


Art. 30º - Ao retirar-se da Cooperativa por demissão, eliminação ou exclusão o valor correspondente as suas cotas parte ser-lhe-ão devolvidas ou posta a sua disposição estabelecidas no Artigo 21º ou transferida ao novo proprietário, preenchidos os requisitos exigidos.


Art. 31º - Ocorrendo a dissolução e liquidação da Cooperativa e devolução do valor correspondente as cotas partes do capital aos associados estará sujeita, em volume e oportunidade às condições e possibilidades da própria liquidação.


CAPÍTULO V - Dos Livros

Art. 32º - A Cooperativa possui os seguintes livros:

I - De Matrícula.

II - De Atas de Assembléias.

III - De Contratos.

IV - De Atas Reuniões de Diretoria.

V - De Atas de Reuniões do Conselho Fiscal.

VI - De Presença de Sócios na Assembléias.

VII - De Registro de transferência de Sócios.

VII - Outros, Fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios.

§ Único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.


Art. 33º - Os livros que tratam os incisos I a VII do Art. anterior serão obrigatoriamente autenticados.


Art. 34º - No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:

I - Nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço, CPF e da Carteira de Identidade do sócio.

II - Número da matrícula do sócio na Cooperativa.

III - Data da admissão do associado e quando for o caso de sua demissão a pedido, eliminação e exclusão.

IV - Capital do associado.

V - Indicação da seção correspondente ao empreendimento habitacional a que aderiu o sócio.

VI - Assinatura do representante legal da Cooperativa e do associado, nos termos de admissão e quando for o caso de sua demissão.

VII - Espaço para lavratura de termo circunstanciando as causas da saída do sócio.


CAPÍTULO VI - Dos Órgãos Sociais

Art. 35º - A Cooperativa exerce suas funções através dos seguintes Órgãos:

I - Assembléia Geral.

II - Diretoria.

III - Conselho Nato.

ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 36º - As assembléias poderão ser Ordinárias e Extraordinárias.


Art. 37º - A Assembléia Geral dos associados é o órgão máximo da Cooperativa dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais, e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

§ Único - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante Editais afixados na sede da entidade publicados, pelo menos uma vez, em (Jornal de Grande Circulação) e, ainda, por intermédio de circulares aos associados.


Art. 38º - As Assembléias Gerais se realizarão, em primeira convocação com presença de ? ( um terço) dos associados no mínimo, em segunda convocação a ser realizada após 1 hora da primeira com um sexto dos associados e uma terceira e última convocação 1 hora após a fixada para a segunda com um mínimo de 10( dez)
Associados presentes.

§ Único - Excluem-se na contagem do quorum estipulado neste Artigo os componentes da Diretoria, Conselho Fiscal.


Art. 39º - Nas Assembléias Gerais cada associado terá direito a um voto.

§ 1º - O cônjuge poderá se fazer representar, votar e ser votado desde que apresente documento.

§ 2º - O componente de renda devidamente documentado( Escritura ou procuração) poderá participar das Assembléias em suas discussões, porém não poderá votar nem ser votado.

Art. 40º - Os associados presente às Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar o livro de presença e só terão direito de participar após cumpridas as formalidades constantes.


Art. 41º - Não poderá participar das Assembléias e, conseqüentemente, votar e ser votado, o associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto à Cooperativa.


Art. 42º - Na discussão de assunto de interesse exclusivo de determinado associado, este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto.


Art. 43º - Salvo nos casos previstos no Art.54º, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de votar, e só poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.


Art. 44º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, exceto nas que não forem por ele convocadas.

§ 1º - Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria ou dos Conselhos Fiscais e Nato, não poderá dirigir os trabalhos quando a Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas da Administração, sendo então substituído pelo associado que for designado pelo plenário.

§ 2º - O Presidente da Assembléia, designado na forma do Art. 44º, escolherá um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos.

Art. 45º - É da competência das Assembléias Gerais a destituição dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscais e Nato, em face de causas que a justifiquem, por deliberação ? dos associados presentes.

§ Único - Ocorrendo destituição que afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar dentre os associados, administradores e conselheiros fiscais e representantes provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30(trinta) dias.


Art. 46º - O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, que será lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada, no final dos trabalhos, pelos integrantes da mesa diretora e por uma comissão de pelo menos 5 (cinco) membros designado pelo plenário.


Art. 47º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-à anualmente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe:

I - Deliberar sobre as contas, Relatórios da Diretoria, Balanço Geral e Parecer dos Conselhos Fiscais.

II - Eleger anualmente os membros dos Conselhos Fiscais e quando for o caso, os membros da Diretoria.

III - Fixar o valor da verba mensal da Diretoria, a título de representação, que vigorará no exercício social, observado o disposto no § 3º do Art. 55º.

IV - Fixar o valor da verba mensal a ser colocada à disposição dos Conselhos Fiscais, observando o disposto no § 3º do Art. 55º.

V - Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, constantes do edital de convocação da Assembléia, salvo os de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, enunciados no Art. 53º.


Art. 48º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, pelo Diretor que o substituir.


Art. 49º - Quando da convocação da Assembléia Geral Ordinária, na forma do Parágrafo Único do Art. 37º a Diretoria deverá informar que se acham à disposição dos associados:

I - Relatório da Diretoria.

II - Balanço e Conta de Sobras e Perdas.

III - Parecer do Conselho Fiscal.


Art. 50º - A aprovação, sem reserva, do balanço e das Contas exonera de responsabilidade os membros da diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.


Art. 51º - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:

I - a denominação da sociedade e o respectivo número de registro de funcionamento, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária.

II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social.

III - o quorum de instalação em cada convocação.

IV - a ordem do dia dos trabalhos.

V - o número de associados de que dispõe a Cooperativa, para efeito da apuração de quorum de instalação.

VI - a assinatura do responsável pela publicação.


Art. 52º - As Assembléias Gerais Extraordinárias/Ordinárias da Cooperativa deverão ser registradas em cartório público de título e documentos para que suas deliberações tenham validades e na Junta Comercial quando tiver afeto a esse órgão.


Art. 53º - A Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada a qualquer tempo quando a Diretoria ou os Conselhos Fiscais e de Representantes entender necessário, ou ainda quando 1/6 (um sexto) dos associados, em dia com suas obrigações perante a cooperativa, a pedir por escrito, indicando a ordem do dia e fundamentado sua solicitação, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação.

§ Único - A Assembléia Geral Extraordinária poderá também, ser convocada pelos Conselhos Fiscais e de Representantes, caso ocorram motivos graves e/ou urgente que a justifiquem.


Art. 54º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária, e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto.

II - fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa;

III - dissolução voluntária da cooperativa e nomeação do liquidante;

IV - Contas do liquidante;

V - atribuição por sorteio de unidades habitacionais;

VI - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no desenvolvimento de seu programa habitacional;

VII - aprovação do empreendimento habitacional;

VIII - modificação das características físico-financeiras do empreendimento habitacional.

IX - aprovação de serviços extras prescindíveis ao empreendimento habitacional.

§ 1º - Nos casos do incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, a Assembléia deverá observar como quorum mínimo de instalação, em terceira convocação, a presença de associados em número correspondente de 1/6 (hum sexto) das unidades habitacionais da Cooperativa, desde que não inferior a dez associados, exigindo-se, para aprovação da matéria, o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

§ 2º - Em casos excepcionais para atender critérios de agentes financeiros a que estiver subordinado o Programa Habitacional o quorum de instalação e deliberação, previsto no parágrafo anterior, poderá ser modificado, respeitados os mínimos estabelecidos em lei.

§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a deliberação que implicar mudança da forma jurídica da Cooperativa, acarretará sua dissolução e subseqüente liquidação.

§ 4º - No caso da Cooperativa desenvolver mais de um empreendimento habitacional, a deliberação sobre os assuntos referidos nos incisos, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão de competência da Assembléia Geral, considerando, para efeito do quorum de instalação a que alude o § 1º deste artigo, o número de unidades habitacionais da Seção objeto da Assembléia.


Art. 55º - A Cooperativa será administrada por uma Diretoria, constituída por um Diretor-Presidente, um Diretor-Administrativo e um Diretor-Financeiro, todos associados eleitos em Assembléia Geral, e será representada judicial ou extrajudicialmente pelo Diretor-Presidente, em conjunto com outros Diretores.

§ 1º - A posse dos membros da Diretoria é homologada pela Assembléia Geral que os elegeu.
§ 2º - Os membros da Diretoria apresentarão, por ocasião da assembléia Geral Ordinária; declaração de bens, cuja cópia será arquivada em cartório público, juntamente com a Ata.

§ 3º - A Diretoria fará jus a uma verba, a título de representação fixada anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, que vigorará no exercício social, com base no suporte administrativo da cooperativa. Observando os seguintes limites máximos mensais:

DIRETORIA

a) até o máximo de 6 (seis) salários mínimos, ordem de divisão estabelecidos pela Assembléia para cada membro da Diretoria.

CONSELHO FISCAL

b) 10% do salário mínimo para cada membro efetivo por reunião.


Art. 56º - O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, contados da data da Assembléia Geral que os elegeu, admitida a reeleição, sendo todavia obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - Os dirigentes, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a posse dos novos administradores e conselheiros/fiscais e representantes, a quem deverão prestar contas dos atos praticados no período posterior à data do Balanço aprovado pela Assembléia Geral.


Art. 57º - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, no limite de suas atribuições, salvo casos comprovados de negligência e malversação.

§ 1º - Serão solidariamente responsáveis os Diretores que se circularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei com as normas cooperativistas e com as disposições estatutárias.

§ 2º - Serão, no entanto, pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados à Cooperativa por culpa ou dolo.

§ 3º - A Cooperativa não responderá pelos atos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a não ser que os tenha validamente ratificado ou deles haja tirado proveito.

§ 4º - Os atos que impliquem oneração de bens da Cooperativa, na execução de seu programam habitacional, especialmente hipoteca e caução de direitos, serão praticados conjuntamente pelo Diretor-Presidente.

§ 5º - A Alienação ou oneração de bens da Cooperativa, que não se incluam nos objetivos fixados no parágrafo procedente, dependerá de prévia e expressa autorização de 2/3 (dois terços) dos cooperativados e aprovação por Assembléia Geral.


Art. 58º - No caso de impedimento de algum membro de diretoria de exercer suas funções por período inferior a 90 (novente) dias, será adotado o seguinte procedimento:

I - O Diretor-Presidente será substituído por qualquer dos outros Diretores por ele designado logo após sua posse.

II - o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Administrativo e este por aquele.


Art. 59º - No caso de impedimento de um ou dois Diretores, por período superior a 90 (noventa) dias, será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral, para eleições, visando à substituição do(s) Diretor(es).

§ 1º - No impedimento de todos os membros da diretoria, ou no caso de vogarem todos os cargos por qualquer motivo o Conselho fiscal convocará Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novos Diretores, devendo designar até que ela se realize administradores provisórios dentre os associados.

§ 2º - O(s) Diretor(es) substituto(s), em qualquer caso, exercerá(ao) cargo(s) somente até o final do(s) mandato(s) de seu(s) antecessor(es).

§ 3º - Persistindo as vagas em toda Diretoria após extinguindo todos os prazos admissíveis o Administrador provisório ou o Conselho Fiscal deverá convocar no prazo de mais 30 dias após a última Assembléia, os Conselheiros Natos, que representam no momento os 8 blocos dos Condomínios de nosso Empreendimento.


Art. 60º - São inelegíveis para a Diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, feita ou suborno, concursão, peculato, ou contra a economia popular e a fé pública ou a propriedade.


Art. 61º - Não podem compor uma mesma Diretoria os parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.


Art. 62º - Compete à Diretoria:

I - administrar a cooperativa, através das atividades e poderes conferido a cada Diretor.

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno.

III - verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como acompanhar desenvolvimento dos planos traçados.

IV - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados.

V - deliberar sobre a convocação de assembléias Gerais, determinando as medidas adequadas.

VI - autorizar, se for o caso, a contratação de mão-de-obra especializada e auxiliares indicados pelo Presidente, observada a existência de disponibilidade financeira no suporte administrativo da Cooperativa.


Art. 63º - Compete ao Diretor-Presidente:

I - representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre em conjunto com outros Diretores.

II - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões de Diretoria, ressalvado o disposto no Art. 44 e seu § 1º.

III - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa.

IV - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria.

V - indicar, se for o caso, o pessoal especializado e auxiliares a serem contratados pela Cooperativa.

VI - movimentar, em conjunto com outro Diretor, as contas bancárias da Cooperativa.


Art. 64º - Compete ao Diretor-Administrativo:

I - formalizar a admissão e demissão de empregado observando o disposto no inciso I do artigo anterior.

II - praticar, juntamente com o Diretor-presidente, os atos previstos no inciso I do artigo anterior.

III - secretariar as reuniões da Diretoria.

IV - praticar os demais atos de natureza administrativa da Cooperativa.


Art. 65º - Compete ao Diretor-Financeiro:

I - manter em ordem e atualizada a documentação contábil da cooperativa.

II - manter-se informado e apto a informar aos demais membros da Diretoria e aos do Conselho Fiscal sobre a posição contábil da entidade.

III- abrir e movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente, contas bancárias da Cooperativa.

IV - praticar, juntamente com o Diretor-Presidente, os atos previstos, nos incisos I do artigo 63.

CONSELHO FISCAL


Art. 66º - A Cooperativa terá um conselho Fiscal constituído de 3(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, sendo permitida a reeleição apenas de 1/3 (um terço) dos membros que tiverem efetivo exercício.

§1º - A posse dos membros do Conselho Fiscal é homologada pela Assembléia Geral que os elegeu.

§2º - O mandato dos membros do conselho Fiscal eleitos quando da reformulação estatutária da cooperativa compreenderá o período da data da eleição até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º - Não podem fazer parte do conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Art. 60º, os parentes dos Diretores até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 4º - Aos Conselheiros será paga, com base nas presenças às reuniões ou que determinar a assembléia Geral Ordinária e o percentual estipulado no seu Art. 55 parágrafo 3º.


Art. 67º - Os Conselhos Fiscais se reunirão ordinariamente ema vez por mês, extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria.


Art. 68º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer sistemática fiscalização nas atividades e operações da cooperativa, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a eles referentes.

II - apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar, a qualquer momento, a posição de caixa.

III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício.

IV - denunciar à Diretoria ou à Assembléia Geral irregularidades que apurar, podendo, para tanto determinar os competentes inquéritos.

V - convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

§ Único - Para o exame das contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contabilista legalmente habilitado, que será remunerado pela Cooperativa, observa a existência de disponibilidade financeira no suporte de entidade.

CONSELHO NATO


Art. 69º - A Cooperativa terá um Conselho Nato representado pelos 8 blocos de nosso empreendimento, pelos síndicos ou sub-síndicos ou cabeça de comissão de administração.


Art. 70º - Compete ao Conselho Nato, atender ao seu Art. 59 § 3º e em outras ocasiões em que a diretoria assim o achar necessário.

§ 1º - O Conselho Nato em sua Maioria poderá se assim o desejar convocar reunião com a Diretoria bem como solicitar informações do conselho Fiscal a qualquer tempo.

§ 2º - Das decisões deste Conselho só será vencedora a proposta que obtiver o total de metade mais um.

§ 3º - Quando em conjunto com à Diretoria estes votos só serão sufragados quando somados ao mínimo com 2 votos da diretoria.

 

CAPÍTULO VII - DA Fiscalização e Contrato

Art. 71º - A infração de preceitos legais, normativos, regulamentares e estatutários sujeitará a Cooperativa às seguintes penalidades sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal de seus administradores:

I - advertência por escrito.

II - intervenção.

III - cassação da Autorização de Funcionamento e do Credenciamento e conseqüente dissolução extrajudicial.

 

CAPÍTULO VIII - Da Dissolução e Liquidação

Art. 72º - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - por decisão da maioria absoluta dos cooperados e Assembléia Geral Extraordinária, se assim entenderem.

II - pela redução do número de associados e menos de 28 (vinte e oit8).

III - Por decisão Judicial.


Art. 73º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre a dissolução de Cooperativa obedecerá os pré-requisitos necessários de A.G.E..

§ 1º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado, e empossados o Liquidante e os membros do conselho fiscal, após a homologação da Ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução da Cooperativa.

§ 2º - A A.G.E. poderá nomear representantes para acompanhar o processo da liquidação.

§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, a qualquer tempo, destituir o Liquidante e os membros do conselho Fiscal.


Art. 75º - O liquidante terá todos os poderes de administração da cooperativa, limitados, porém, aos atos e operações de liquidação.


Art. 76º - Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em lei e normas, objetivando ultimar a liquidação da cooperativa.


Art. 77º - Verificada a ocorrência, durante o processo de liquidação resultante de uma dissolução voluntária, de qualquer fato que comprometa o seu curso normal, transformar a dissolução voluntária em extrajudicial.


Art. 78º - A dissolução extrajudicial que designará o Liquidante, será processada de acordo com a legislação específica e de mais normas baixadas.

I - deixa a Cooperativa de oferecer condições operacionais.

II - haja infrigência de dispositivos em leis que acarrete a necessidade de adoção da medida.

§ Único - Na dissolução extrajudicial, a fiscalização será exercida por intermédio de pessoa física ou jurídica, designada, em AGE.


Art. 79º - O processo de liquidação extrajudicial se inicia na data da deliberação de Assembléia Geral Extraordinária nesse sentido.


Art. 80º - Aplicar-se-á ao Liquidante designado pela AGE (disposto nos Arts. 90 e 91 deste Estatuto.


Art. 81º - Na dissolução extrajudicial, os atos praticados pelo Liquidante designado pela AGE são passíveis de apreciação, cabendo a ele prestar contas de seus atos.


Art. 82º - Realizado a ativo social e saldado o passivo da Cooperativa, as sobras serão utilizadas para reembolso aos associados de suas cotas-partes.

§ Único - Reembolsados os associados e havendo sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente.


CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

Art. 83º - Quaisquer contrato de construção ou aquisição de bens, móveis e imóveis deverão ser firmados com base em concorrência levada a efeito pela Cooperativa, observando as normas regulamentares.

I - Estendo-se esse procedimento quando a Cooperativa alocar, alienar ou vender bens imóveis, o que deverá ser feito com base em decisão de AGE.

II - Em casos excepcionais, mediante aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, poderá ser dispensada a concorrência.

III - Para todos contratos formados, poderão ser contratados assessorias que forem necessárias para o bom desenvolvimento do seu programa de ação.

IV - Todos os contratados formados pela C.H.B.M. deverão prever correções de acordo com o sistema vigente no país.


Art. 84º - Para reforma do presente Estatuto deverá ser constituída comissão eleita em AGE para elaborar um novo projeto a ser submetido em Assembléia Geral.


Art. 85º - Os casos omissos serão submetidos à consideração da Diretoria ou Conselho Fiscal.


Rio de Janeiro, 29 de março de 1990

Comissão designada em AGE 11/10/89, para reforma do presente Estatuto, composta por Darcy Pereira; Andrômeda aptº 1110, Wilson Georg; Antares aptº 809, Irapuam Araújo; Orion aptº 1004, Manoel Pires; Alfa Centauro aptº 803, Jânio Mariano; Arcturus aptº 1312, Antenix Teixeira da silva; Aldebaran aptº 103, Antonio Carlos Baldan; Ursa Menor aptº 1412, Evaldo de Barros pinto; Andrômeda aptº 1009.